Processo 0843959-05.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0843959-05.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0843959-05.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: [(Procurador) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA( OAB 717 A-RR )] Recorrido : DANIEL DE MOURA ANDRADE FILHODIANA CRIS FERNANDES GOMES Advogado: [] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MEIO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. COBRANÇA MANTIDA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à corré e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 13.000,00; (ii) condenar à restituição de R$ 2.166,78; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O recorrente alega ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral, subsidiariamente redução do quantum e adequação dos consectários legais. Não houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) responsabilidade da instituição financeira pela cobrança vinculada a contrato inadimplido; (ii) configuração do dano moral; e (iii) adequação da indenização e dos consectários legais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar o meio de pagamento, respondendo solidariamente pelos riscos da atividade. Comprovado o inadimplemento do fornecedor e a manutenção da cobrança, caracteriza-se falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, não havendo culpa exclusiva do consumidor. 1. 2. 3. O dano material deve ser restituído, pois decorre de cobrança indevida comprovada. O dano moral está configurado, pois a cobrança persistente associada à frustração do serviço ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, não comportando redução. Os consectários legais não demandam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente por falha do serviço ao manter cobrança vinculada a contrato inadimplido pelo fornecedor. A cobrança indevida persistente configura dano moral quando supera o mero dissabor. Mantém-se a indenização fixada quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 485 e 487; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recursos Inominado do Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a…

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