Processo 0843960-38.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843960-38.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0843960-38.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ANGELICA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CRISTIANE ANGÉLICA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, asseverou a parte autora ser titular da unidade consumidora vinculada ao código do cliente nº 20668136 e instalação nº 0412585103, sustentando que passou a receber cobranças apartadas das faturas ordinárias de consumo, referentes ao parcelamento do TOI nº 7090347, no valor mensal aproximado de R$ 14,46. Aduziu que não foi previamente comunicada acerca de qualquer inspeção técnica, tampouco acompanhou diligência realizada em sua residência, somente tomando conhecimento da suposta irregularidade ao procurar atendimento presencial junto à concessionária ré. Narrou que, mesmo após sucessivas tentativas de esclarecimento administrativo, não obteve documentação idônea que justificasse a cobrança, sendo informada de que deveria quitar os valores lançados sob pena de suspensão do fornecimento e negativação de seu nome. Sustentou, ainda, que efetuou o pagamento das parcelas impostas por receio de interrupção de serviço essencial, pleiteando, ao final: a declaração de nulidade do TOI nº 7090347; cancelamento das cobranças dele oriundas; restituição em dobro dos valores pagos; indenização por danos morais; e tutela de urgência para impedir corte no fornecimento de energia elétrica. A inicial veio instruída com documentos no id 84446898. Decisão concedendo a tutela de antecipada para suspensão da cobrança do TOI e abstenção de interrupção do serviço no indexador 98911676. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, no id 106715168, acompanhada de documentos, na qual refutou integralmente a pretensão autoral. Sustentou, em preliminar, decadência e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que, em inspeção realizada em 05/01/2021, foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido. Defendeu a legalidade do TOI nº 7090347, afirmando observância ao contraditório e à ampla defesa administrativa, bem como a licitude da cobrança de recuperação de consumo nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, reiterando a autora os termos da petição inicial. Decisão saneadora no indexador 228820391. Decisão de inversão do ônus da prova (indexador 277131785). Manifestação da parte ré pelo desinteresse na produção de outras provas no indexador 279238270; É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de TOI, restituição em dobro de valores pagos e reparação por danos morais. DAS PRELIMINARES I - DA ALEGADA DECADÊNCIA Sustenta a parte ré que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a demanda foi ajuizada anos…

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