Processo 0843966-55.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843966-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: NATACHA SEBASTIANA SEREJO DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REU: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE II LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS - EPP Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A CSentença I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por J. R. P. S. de A., menor impúbere, representado por sua genitora Natacha Sebastiana Serejo de Sousa, em face de Centro Educacional Nossa Senhora de Nazaré II Ltda. - ME e Maria do Socorro de Moura Matos – EPP, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o autor, criança diagnosticada com TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e TOD (Transtorno Opositivo Desafiador), estava matriculado na instituição de ensino ré desde 2020, com atividades adaptadas, sendo a escola ciente de sua condição. Aduz que, em 17/03/2022, no horário de saída, o autor apresentou uma crise comportamental decorrente de seus transtornos, ocasião em que a diretora, sem o manejo adequado, o abraçou — o que teria agravado a crise. Sustenta que, ao invés de acolher a criança, a escola a excluiu no mesmo dia, mediante áudios enviados por WhatsApp à genitora, comunicando que o menor não poderia mais frequentar a instituição e que as mensalidades seriam devolvidas. Alega que a conduta configurou exclusão discriminatória de criança com deficiência, violando o direito à educação inclusiva, gerando dano moral (estimado em R$ 20.000,00) e dano material (R$ 1.055,82, relativo a materiais escolares adquiridos e apenas parcialmente ressarcidos). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.055,82 e requereu a gratuidade da justiça, deferida. Regularmente processado o feito, o Centro Educacional Nossa Senhora de Nazaré II Ltda. - ME apresentou contestação (ID 80934963), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (por não ter celebrado o contrato educacional, firmado com a empresária individual Maria do Socorro de Moura Matos). No mérito, sustentou que: a escola é reconhecidamente inclusiva (mais de 40 alunos com necessidades especiais); o autor apresentava, especialmente no horário de saída, quadro recorrente de agitação e agressividade; no dia 17/03/2022 teria havido incidente grave, com arremesso de cadeiras e agressão física a outras crianças e à própria diretora (idosa); e que, diante disso, houve rescisão contratual justificada, com a qual a genitora teria concordado, retirando os dois filhos, sendo-lhe restituído o valor de R$ 4.163,00 (materiais, fardamentos, mensalidades e matrícula), conforme acordo assinado em 31/03/2022. Negou a ocorrência de dano moral e material. Sobreveio réplica (ID 84588253). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (de 12/04/2024), que fixou como pontos controvertidos: (a) a existência de conduta ilícita da requerida ao excluir o infante, apta a gerar dano moral; e (b) a ocorrência de danos materiais relativos aos materiais escolares. Inverteu-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo-se à ré a comprovação dos fatos. Designou-se audiência de instrução, com notificação do Ministério Público, ante a intervenção necessária. A ré…
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