Processo 0843967-35.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0843967-35.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0843967-35.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: WILSON DE SOUZA ALMEIDA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Wilson de Souza Almeida em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteia, em síntese, a sua transferência do CPA-I/5 – 36º BPM, localizado no Município de Viana/MA, para o CPA-I/8 – 31º BPM, localizado no Município de Governador Nunes Freire/MA, por alegados motivos de saúde e de preservação da unidade familiar. Aduz o autor que é Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, matrícula nº 871719, incorporado à instituição em 25/07/2018, atualmente lotado no 36º BPM, em Viana/MA. Afirma que residia com sua companheira e filha menor naquele município, mas que, em maio de 2024, sua companheira, Soraia Conceição dos Santos Nascimento, foi nomeada para cargo público federal no Ministério Público Federal, com lotação em Belém/PA, razão pela qual o núcleo familiar passou a residir na capital paraense. Sustenta que, em 03/06/2024, formulou requerimento administrativo de transferência para o CPA-I/8 – 31º BPM, em Governador Nunes Freire/MA, por se tratar de localidade mais próxima de Belém/PA, afirmando que Viana/MA fica a aproximadamente 600 km de sua residência atual, enquanto Governador Nunes Freire/MA fica a cerca de 300 km. Alega, ainda, que o Comandante imediato manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que o requerente fazia jus ao solicitado, ao passo que o Comandante do Batalhão condicionou a transferência à existência de permuta, sob o fundamento de baixo efetivo da unidade. O autor afirma, ainda, que, após a mudança familiar para Belém/PA, passou a apresentar quadro de adoecimento psíquico, com diagnóstico de transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, CID F32.2 e F41, tendo sido afastado das atividades pela Junta Médica de Saúde da PMMA. Informa que apresentou laudo médico recomendando sua transferência para local de trabalho mais próximo de onde reside, sob o fundamento de que a distância entre sua lotação atual e sua residência constitui fator que contribui negativamente para a evolução do tratamento e acompanhamento terapêutico. Indeferida a liminar pleiteada (ID 150609625). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, eventual alegação de inexistência de direito líquido e certo não se sustenta como preliminar autônoma, pois a presente demanda não foi ajuizada pela via mandamental, mas sim como ação de conhecimento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A discussão acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à transferência confunde-se com o próprio mérito e como tal deve ser analisada. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Conforme se extrai da carteira de identidade funcional juntada aos autos, o autor é Soldado da Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado na corporação em 25/07/2018. A petição inicial informa que o autor se encontra vinculado ao CPA-I/5 – 36º BPM, em Viana/MA, e que formulou pedido de transferência para o CPA-I/8 – 31º BPM, em Governador Nunes Freire/MA, localidade indicada como mais…

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