Processo 0843977-88.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese o requerimento de "TUTELA DE URGÊNCIA" formulado à fl. 14, itens "c", "d", e "e", "f", os documentos indicados deveriam acompanhar a petição inicial, sendo providências que devem ser adotadas antes da propositura da ação, mesmo porque é elementar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). Aliás, a parte autora não informou ou demonstrou que houve negativa na via administrativa ao tentar obter seus prontuários médicos ou os demais documentos que busca a exibição Relativamente ao requerimento de expedição de ofício à AGETRAN para trazer os "registros, projetos, ordens de serviço ou documentos que demonstrem qual era a sinalização de trânsito existente, em 28/04/2026, no cruzamento da Avenida Joana D'Arc com a Rua Casa Paraguaia, especialmente quanto à existência e localização da placa de PARE", a parte autora deve indicar tal necessidade pois já apresentou o Boletim de Acidente de Trânsito com tais informações (fls. 21/4). De qualquer forma, a rigor, compete à própria autora diligenciar a fim de obter seus exames médicos e os demais documentos indicados. A situação concretizada nos autos acaba por caracterizar ausência de interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial, esclarecendo e demonstrando a necessidade de tal providência partir do juízo, sob pena de indeferimento. 2) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado. Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa. No caso em tela, embora a parte autora fundamente sua pretensão no direito ao recebimento, pela requerida, de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), além de danos materiais decorrentes de despesas médicas, pensão vitalícia, lucros cessantes entre outras despesas, contudo a parte autora não informou nos autos expressamente quais são os valores pretendidos. Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação aos valores de cada pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 3) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;". Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No que se refere ao pedido de pensão, o art. 292, III, do Código de Processo Civil, determina que em ações de natureza alimentícia, o valor da causa deverá…
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