Processo 0843982-26.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0843982-26.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES (MG146297), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (GO039095) REU: THIAGO FARIAS LOURENCO ADVOGADO(A) REU: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316) SENTENÇA Vistos, etc... BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra THIAGO FARIAS LOURENÇO, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor. Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais. Deferida a busca e apreensão liminar na decisão de id 189348729. Cumprida a liminar (id 189963206), o requerido peticionou sob id 190178820 informando a purga da mora e pedindo a reintegração do bem, assim como suscita os benefícios da justiça gratuita. A decisão de id 190190279 determinou a devolução do veículo sob a condição do pagamento da diferença da atualização monetária Devolução do veículo cumprida no id 191331944. É, em suma, o relato, Decido: Versam os autos sobre ação de busca e apreensão pautada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Giza o art. 3º do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Por sua vez, § 1º do citado art. 3º da mencionada legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse do bem na pessoa do credor, quando ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso o devedor não purgue a mora ou traga a Juízo defesa a afastar o direito em tela, consoante permissivos previstos pelos §§ 2º e 3º do citado preceptivo. No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, estando a mora concretizada através do instrumento de id 50903419, em obediência à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a medida liminar, foi a mesma efetivada (id 189963206) e o réu efetuou o depósito do valor total indicado na petição inicial (id 190178820), indicando o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, nos moldes do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo a integral purgação da…
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