Processo 0843995-25.2026.8.20.5001

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0843995-25.2026.8.20.5001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843995-25.2026.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO DE :FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PEDIDO INCIDENTAL DE INCLUSÃO DE ATIVOS FINANCEIROS NO ACERVO PARTILHÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO DOS ATIVOS NO ROL DE BENS SUJEITOS À PARTILHA SEM RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA COMUNICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU ONERAÇÃO DOS BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 297 E 300 DO CPC. INDEFERIMENTO, POR ORA, DA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS PELO REQUERIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA (ART. 350 DO CPC). PEDIDO INCIDENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. A inclusão de ativos financeiros alegadamente adquiridos na constância do casamento no rol de bens sujeitos à partilha constitui providência destinada à preservação da ampla cognição da lide, não implicando reconhecimento antecipado de sua comunicabilidade ou do direito à meação. Demonstrados a probabilidade do direito, decorrente da existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, e o perigo de dano consistente na possível dissipação do patrimônio comum, revela-se cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de alienar, transferir, onerar ou praticar atos de disposição sobre os bens já individualizados nos autos, inclusive aplicações financeiras, até ulterior deliberação judicial, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil. A pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD possui natureza subsidiária e excepcional, devendo ser reservada para hipótese de insuficiência ou frustração dos meios ordinários de obtenção da prova, mostrando-se, no caso concreto, mais adequada a prévia determinação para que o requerido apresente espontaneamente extratos bancários e documentos relativos às contas e aplicações financeiras mantidas em seu nome. Apresentada contestação, impõe-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. I- RELATÓRIO (...) Relatou que a convivência conjugal tornou-se insustentável, afirmando ter sido vítima de agressão física praticada pelo requerido, bem como que este faria uso abusivo de bebida alcoólica. Alegou, ainda, que se encontrava em situação de insegurança em razão de o requerido ser militar e possuir acesso a armas de fogo. Informou que, também que em fevereiro de 2026, deixou a residência comum juntamente com os filhos, passando a residir na casa de seus genitores. Ao final, requereu, entre outros pedidos, a concessão de medidas de afastamento do lar e de restrição de contato em relação ao requerido, a atribuição da guarda unilateral dos filhos em seu favor, a fixação de convivência assistida, a condenação do requerido ao pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, a decretação do divórcio e a partilha dos bens indicados na inicial. Juntou procuração e documentos. Este Juízo,…

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