Processo 0843999-62.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843999-62.2026.8.20.5001 AUTOR: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA (BASP0161253A) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PROCURADORIA: Procuradoria Jurídica da CAERN DECISÃO Trata-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CAUÇÃO EM GARANTIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’, proposta por ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), todos qualificados, estando a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) É cliente da Ré sob matrícula nº 2467508, alega que, em 27/01/2026, houve substituição unilateral do hidrômetro do imóvel (OS nº 21188810), sem comunicação prévia e sem possibilidade de acompanhamento técnico e, ainda, após a troca, o faturamento saltou da média de R$ 3.887,74 para valores superiores a R$ 7.000,00, com aumento do consumo de 162m³ em fevereiro para 384m³ em março de 2026, apesar da inexistência de alteração no padrão de consumo ou vazamentos internos, conforme vistoria técnica particular realizada; b) A Ré manteve indevidamente o imóvel classificado como “INDUSTRIAL”, embora o empreendimento seja residencial e habitado desde 2020, ignorando solicitações administrativas de revisão cadastral formuladas em 2020, 2021 e abril de 2026 e que, somente após nova reclamação, a classificação foi alterada para “RESIDENCIAL”, permanecendo, contudo, a cobrança de consumo excessivo e a negativa de revisão das faturas de 2026, bem como de restituição dos valores pagos a maior desde 2020, estimados em R$ 144.415,14, cuja devolução em dobro pretende obter judicialmente. Amparada em tais fatos, requereu: a concessão da tutela de urgência para que a ré realize a suspensão da cobrança dos valores depositados e impedir o corte do serviço; e a autorização dos depósitos judiciais das contas com vencimento março/26 e abril/26 (com base na média), além da conta de maio/26 e seguintes até a constatação técnica do defeito existente e o recálculo para verificação do valor correto. Juntou documentos (Id 186580641) e não pagou as custas iniciais. É O RELATÓRIO. DECIDO: I – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Intime-se a parte autora – que não é beneficiária da justiça gratuita - para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e consequente extinção do processo na forma do art. 485, inciso I, do CPC. II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, encontro subsídios necessários ao aparelhamento e deferimento da tutela pretendida. Explico. Da análise dos autos, com base nos documentos juntados a partir do Id 186580648 e aliado ao histórico de consumo da unidade autora, em diante,…
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