Processo 0844001-73.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0844001-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - OAB/DF 22.393 REU: JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES, objetivando o recebimento de valores inadimplentes referentes a mensalidades e parcelamentos de plano de saúde (Plano GEAP Saúde Vida), perfazendo o valor de R$33.268,84 (ID 181601868). O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, o qual, contudo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara de Saúde Suplementar, nos termos do ato normativo estadual vigente, restando a última distribuição realizada em 30/06/2026 (ID 183836850). Contudo, após análise detida dos autos, este Juízo conclui pela necessidade de suscitar formalmente o conflito negativo de competência, conforme fundamentação a seguir. É o relatório. Decido. A controvérsia em tela reside na fixação da competência para o julgamento de ação de cobrança de mensalidades inadimplidas, movida por operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão contra beneficiária. A Lei Complementar Estadual nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, instituiu a Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, outorgando-lhe competência material especializada para processar e julgar as ações referentes a planos, seguros e serviços de saúde privados. Por se tratar de competência fixada em razão da matéria (ratione materiae), sua interpretação deve ser restritiva. O juízo especializado da Saúde Suplementar foi concebido para o julgamento de litígios que versem sobre a tutela do direito à saúde, discussões regulatórias sob a égide da Lei nº 9.656/1998, negativas de cobertura de procedimentos, exames ou fornecimento de insumos e medicamentos, bem como reajustes abusivos e manutenção de beneficiários. Trata-se, fundamentalmente, de demandas cuja natureza jurídica está umbilicalmente ligada à prestação da assistência à saúde suplementar e à proteção do consumidor ou beneficiário de tais serviços. No caso vertente, a pretensão deduzida na inicial guarda contornos nitidamente patrimoniais. Cuida-se de mera cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual civil, na qual a operadora de saúde figura no polo ativo buscando a recomposição de seu erário particular em face de beneficiária de plano de assistência à saúde. Não há, na causa de pedir ou no pedido, qualquer debate sobre fornecimento de tratamento médico, manutenção de internação ou interpretação de cláusula de exclusão assistencial que demande a intervenção de um juízo especializado em saúde. Ademais, conforme categoricamente asseverado pela própria requerente, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Desprovida a lide de natureza consumerista e inexistindo qualquer discussão acerca do direito fundamental à saúde ou cumprimento de obrigações de cobertura assistencial, a matéria subjacente subsume-se à competência genérica das Varas Cíveis comuns, as quais detêm a competência residual para…
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