Processo 0844008-70.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0844008-70.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE SUSAN XAVIER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINARajuizada porJANINE SUSAN XAVIER, em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem que possua qualquer relação jurídica com a parte ré. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento, e no mérito o pagamento de indenização por danos morais experimentados, no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial de id 126836819 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no index 137568969. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 145843740, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo a relação jurídica mantida com a parte autora, sendo a negativação decorrente do inadimplemento, tendo, no mais, defendido a legalidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 147758234 na qual a parte autora reafirma a invalidade da cobrança ante a inexistência de relação jurídica com a ré. Decisão de inversão do ônus da prova no index 171178775. Decisão saneadora proferida no id 217383316 reputando controvertidascompreende-se a controvérsia na existência de vínculo contratual entre as partes com relação ao contrato 0000000006811481, descrito no comprovante Id 126836824., oportunizando nova manifestação das partes, em provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida para com a ré, dada a ausência de relação jurídica entre as partes, além de indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a existência (ou não) de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a imputação do débito é correta e se a consequente cobrança configura dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,…
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