Processo 0844011-47.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844011-47.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Processo nº: 0844011-47.2024.8.20.5001 Autor: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: CENTER POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por A B Computação - Importação e Exportação Ltda em face de Center Point Comércio de Alimentos Ltda - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 125095389), a parte autora relata que é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. Afirma que realizou a venda de produtos para a empresa ré, com pagamento ajustado de forma parcelada por meio de boletos bancários, cujos vencimentos ocorreram entre 06/04/2023 e 06/09/2023. Sustenta que, não obstante tenha fornecido os produtos conforme estipulado e possua o comprovante de recebimento das mercadorias, a parte demandada não efetuou os pagamentos devidos. Alega que tentou receber os valores de forma amigável desde setembro de 2023, porém sem obter êxito, o que configuraria enriquecimento sem causa por parte da ré. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 2.673,79 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros legais e correção monetária até o efetivo adimplemento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração, substabelecimento e atos constitutivos da empresa autora (IDs 125095403 a 125095392). Para comprovar o direito alegado, a autora anexou a Nota Fiscal Eletrônica nº 52431 (ID 125095393), informações cadastrais da ré (IDs 125095394 e 125095401), os seis boletos bancários referentes à negociação (IDs 125095395 a 125095400) e a planilha de atualização monetária do débito (ID 125095402). O recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente comprovado pela parte autora por meio das petições e guias anexadas nos IDs 125436394, 125436399 e 125436403. Este Juízo proferiu decisão inicial (ID 127422104) determinando o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, ordenando a citação e intimação da parte demandada com as advertências legais sobre o prazo para apresentação de contestação e os efeitos da revelia. O ato ordinatório de ID 127639540 designou a audiência de conciliação para o dia 18/09/2024. A parte autora manifestou ciência da audiência e informou seus contatos (ID 127725674). Contudo, a primeira tentativa de citação da parte ré restou frustrada, pois o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de que a destinatária "mudou-se" (IDs 130143619 e 130143621). Diante da frustração do ato citatório, a parte autora peticionou (ID 131399061) requerendo a renovação da citação por meio de oficial de justiça, indicando o endereço do estabelecimento comercial da ré (Habib's) localizado no Midway Mall. A audiência designada para o dia 18/09/2024 foi realizada, restando prejudicada ante a ausência de ambas as partes em virtude da ausência de citação válida (ID 131549694). Em decisão proferida no ID 143971297, este Juízo deferiu o pedido da…
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