Processo 0844018-56.2024.8.15.2001
TJPB • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844018-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: L. F. D. S. J. REQUERIDO: A. M. D. A. G. EMENTA: FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que, em ação de divórcio e partilha de bens sob o regime de comunhão parcial, determinou a exclusão de imóvel pertencente a terceiro e a partilha proporcional apenas das parcelas de financiamento quitadas na constância do matrimônio de bem adquirido anteriormente. 2. O autor (L. F. D. S. J.) alega contradição quanto à comunicabilidade das parcelas de bem particular e quanto ao rito processual para desocupação do imóvel. 3. A ré (Ana Maria de Araújo Gonçalves) aponta erro material e de fato, sustentando que a titularidade registral e sua suposta contribuição financeira deveriam implicar a partilha de 50% do valor integral do imóvel. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a determinação de partilha das parcelas pagas durante o casamento, em bem particular, configura contradição interna; b) se houve erro de fato ou material ao considerar a data da assinatura do contrato de compra e venda como marco de aquisição, em detrimento do registro imobiliário posterior; c) se o inconformismo com a fundamentação jurídica e a valoração probatória autorizam a integração do julgado com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. Inexistência de vícios no julgado. A sentença enfrentou de forma clara e coerente a natureza jurídica do bem, aplicando o Art. 1.659, I, do Código Civil para os valores pagos antes do matrimônio e o Art. 1.660, I, para os aqüestos (parcelas pagas na constância da união). 6. O entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que presume o esforço comum na amortização de financiamento imobiliário durante a sociedade conjugal, independentemente da titularidade exclusiva originária. 7. A análise possessória e o indeferimento da desocupação imediata pautaram-se na existência de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) e na natureza estritamente patrimonial da lide, não havendo erro técnico ao se exigir os requisitos do Art. 300 do CPC em provimento final sobre eficácia possessória. 8. As pretensões de ambas as partes revelam nítido intuito de rediscussão do mérito e reavaliação de provas, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese: "Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração que visam exclusivamente à reforma do julgado por discordância interpretativa ou valoração da prova devem ser rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade." Referências: Artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; Artigos 1.658, 1.659, I, e 1.660, I, do Código Civil; Recomendação CNJ nº 154/2024. Precedentes: STJ, REsp 2.161.606/PE; STJ, AgInt no AREsp 2.721.433/SP;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.