Processo 0844022-32.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844022-32.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844022-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENTA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 1.109/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BENTA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0123505635748. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que é analfabeta, de modo que os contratos que realiza dependem de alguns requisitos que não teriam sido observados pelo suplicado, o qual praticou ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração, sem contrato que o fundamente e nem autorização expressa. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato existente em seu nome, repetição do indébito e condenação da parte suplicada em indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 82979448). Em sua contestação (ID 84576732), o suplicado sustenta a regularidade da contratação e que o valor foi liberado via depósito na conta bancária de titularidade da autora e devidamente, não havendo falha na prestação de serviços, asseverando a demora no ajuizamento da ação. Impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Em sede de réplica à contestação a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial (ID 85395189). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE INDÍCIO…

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