Processo 0844025-14.2025.8.15.2001
TJPB • Monitória
Partes do processo (1)
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844025-14.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. INSUMOS HOSPITALARES (OPME). EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA POR MEIOS IDÔNEOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO CONTÁBIL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de CLINICA DOM RODRIGO LTDA (atualmente denominada HOSPITAL DOM RODRIGO LTDA), objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 179.315,60 . Sustenta a autora, em sua exordial, ser empresa distribuidora de materiais cirúrgicos e insumos médicos, mantendo relação comercial com a ré para o fornecimento de produtos destinados à realização de cirurgias . A inicial foi instruída com o faturamento de 21 notas fiscais eletrônicas, cujos números e respectivos valores inadimplidos foram detalhados em planilha de débito, abrangendo itens como marcapassos e eletrodos . A autora colacionou aos autos vasto acervo documental composto por DANFEs, termos de autorização de internação, fichas de gasto de sala, registros brasileiros de marcapasso e etiquetas de rastreabilidade ANVISA, visando demonstrar a efetiva entrega e fruição dos produtos . Devidamente citada, na pessoa de seu representante legal , a CLINICA DOM RODRIGO LTDA ofereceu Embargos à Monitória . Em sua peça defensiva, a embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido em uma grave crise financeira que teria levado à paralisação de suas atividades e ao fechamento de suas portas ao público desde março de 2025 . Para corroborar a tese de hipossuficiência, anexou demonstrações contábeis indicando prejuízos vultosos nos exercícios de 2023 (R$ 3.591.323,85) e 2024 (R$ 971.630,13) , além de extratos bancários de diversos meses evidenciando a ausência de saldo positivo e o encerramento operacional . No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas não conteriam o aceite ou a assinatura do recebedor, o que, no seu entender, afastaria a prova da entrega das mercadorias . Alegou, ainda, a incerteza do débito em razão de descontos e pagamentos parciais registrados na planilha da autora, o que demandaria maior dilação probatória . Junta documentos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos , refutando a pretensão de gratuidade judiciária por entender que os extratos bancários da ré demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada inatividade, citando pagamentos recorrentes de cartões de crédito e outras despesas operacionais . Quanto ao mérito, asseverou que a prova escrita é robusta e convergente, destacando que as notas fiscais estão vinculadas a documentos internos da própria clínica ré, como as fichas de gasto de sala e os registros de implante que identificam nominalmente os pacientes que receberam as próteses fornecidas . Defendeu que a assinatura no canhoto é prescindível quando a entrega é provada por outros meios idôneos . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA manifestou-se pelo desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a ré CLINICA DOM RODRIGO LTDA, de igual modo, sustentou que o acervo documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se opondo ao julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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