Processo 0844040-42.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844040-42.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844040-42.2020.8.14.0301 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. APELADO: M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. e GASMEDIN – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravos internos e manteve sentença de cancelamento da distribuição de embargos à execução, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, afastando, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas, efetividade processual, justa causa e proporcionalidade diante da ausência de recolhimento das custas iniciais; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e ao afastamento da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a incidência do art. 290 do CPC, reconhecendo que a ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação impõe o cancelamento da distribuição do feito. 5. Os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas, efetividade processual e primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais e dos ônus impostos às partes. 6. Alegações de falha sistêmica, erro interno do escritório de advocacia, inexistência de prejuízo ou relevância das matérias deduzidas nos embargos à execução não configuram justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão processual. 7. O cancelamento da distribuição impede a formação válida da relação processual, afastando a incidência do princípio da sucumbência e inviabilizando a fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais. 8. A atuação processual da parte adversa após o cancelamento da distribuição não configura triangularização processual apta a suprir a inexistência de relação processual válida. 9. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação por litigância de má-fé. 10. Os aclaratórios revelam mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição do feito, afastando a constituição válida da relação processual e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados:…

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