Processo 0844047-87.2016.8.15.2001
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0844047-87.2016.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: SUDEMA - EXECUÇÕES FISCAIS EXECUTADO: CLAUDIO ONECINO CALIXTO - EPP Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA em desfavor de CLAUDIO ONECINO CALIXTO - EPP, visando a cobrança de crédito não tributário decorrente de infração administrativa ambiental (ID 4974275). O débito está materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 5636, originada do processo administrativo nº 2011-004921, em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem o devido licenciamento ambiental (ID 4974315). Após regular trâmite para localização da parte devedora, a citação foi consumada por meio de aviso de recebimento em 26 de março de 2020 (ID 29448880). Diante do não pagamento voluntário e da ausência de garantia do juízo, o juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 47620267), cujo resultado restou infrutífero por ausência de saldo positivo nas contas bancárias da empresa executada (ID 47902212). Em decorrência disso, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento dos atos de bloqueio eletrônico para as contas pessoais vinculadas ao CPF do titular do empreendimento individual (ID 48280762). O devedor compareceu espontaneamente aos autos e peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 78545307). Sustenta o executado que a pretensão de cobrança está extinta pelo decurso do tempo, uma vez que o feito executório permanece sem andamento útil há vários anos, requerendo o arquivamento definitivo da ação de execução (ID 78545307). Intimada para se manifestar sobre a alegação defensiva (ID 97941770), a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 99787382). Em suas razões, o exequente aduz a imprescritibilidade material das infrações e sanções decorrentes de dano ao meio ambiente, defende que a citação válida ocorrida em 2020 interrompeu o curso do prazo prescricional ordinário e sustenta a regularidade e liquidez do título executivo que aparelha a presente demanda judicial (ID 99787382). Eis o relatório. DECIDO. 2. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A manifestação protocolada pelo devedor sob a designação de pedido de arquivamento por prescrição intercorrente deve ser recebida e processada como exceção de pré-executividade (ID 78545307). O incidente é admitido de forma ampla na prática processual das execuções fiscais, viabilizando que o executado traga ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública que possam extinguir o crédito ou o próprio processo. A verificação do decurso do tempo para a consumação da prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. O conhecimento dessa objeção em sede de exceção de pré-executividade pressupõe apenas que a questão de direito não demande dilação probatória, exigindo que os fatos estejam plenamente comprovados pelos documentos constantes dos autos eletrônicos. No caso em apreço, o exame do decurso temporal e da inércia processual apoia-se inteiramente nas datas de ajuizamento, citação, decisões de constrição e manifestações das partes já registradas eletronicamente no processo, tornando viável a apreciação direta do pedido…
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