Processo 0844049-18.2020.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0844049-18.2020.8.15.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844049-18.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS EXECUTADO: EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA, LUCIA GONDIM DE OLIVEIRA, IRACEMA PEDROSA MIRANDA DECISÃO A parte exequente apresentou, no ID 154808071, memória discriminada e atualizada do débito, totalizando o montante de R$ 240.054,26. Ocorre que, em análise técnica dos parâmetros utilizados na referida planilha frente ao título executivo judicial transitado em julgado, constata-se que o cálculo padece de erros materiais que violam a literalidade da coisa julgada, especificamente no que tange à base de cálculo da verba honorária e ao valor histórico de encargos acessórios. A sentença de ID 68136708, confirmada integralmente em sede recursal, foi categórica ao fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em "10% sob o valor da causa". O valor atribuído à causa na exordial (ID 33966186) foi de R$ 89.980,56. Todavia, na planilha de ID 154808071, a parte exequente apurou os honorários sucumbenciais (Item B) aplicando o percentual de 10% sobre o valor total da condenação atualizada (R$ 198.391,95), resultando em R$ 19.839,20. Tal procedimento configura excesso de execução e desvirtuamento do comando judicial, uma vez que a base de cálculo correta deve ser o valor da causa devidamente atualizado, e não o montante condenatório final. Ademais, observa-se que o valor histórico lançado a título de IPTU/TCR no cálculo exequendo (R$ 32.397,09) diverge do valor expressamente indicado e fundamentado na petição inicial (R$ 29.732,34), sem que tenha havido aditamento ou justificativa para a majoração do principal histórico. Por fim, quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), a planilha incidiu sobre a soma do principal com os honorários da fase anterior, gerando indevido bis in idem sobre a verba honorária. Ressalte-se que a correção de erro material aritmético e a observância aos parâmetros da coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente NOVA PLANILHA DE CÁLCULO, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros: Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento: Devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 89.980,56), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Principal (IPTU/TCR): Deve observar o valor histórico de R$ 29.732,34, conforme delimitado na petição inicial, salvo se comprovado documentalmente que a diferença refere-se a parcelas vencidas no curso da lide e abrangidas pela condenação; Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC: Devem incidir exclusivamente sobre o débito exequendo (principal corrigido + juros), vedada a sua incidência sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; Manutenção dos demais critérios: Permanecem hígidos o índice de correção (INPC) e os juros moratórios de 1% ao mês sobre os aluguéis, conforme o dispositivo da sentença. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.…

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