Processo 0844067-49.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844067-49.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844067-49.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: BRUCE DA NOBREGA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. BRUCE DA NOBREGA CAMPOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 131550023 contra a sentença de ID 131217523, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O embargante afirma que a decisão contém erro material e equívoco na análise dos fatos. Em suas alegações, o autor sustenta que o prazo para emendar a petição inicial não havia terminado, pois deveria ser considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense. Argumenta também que os documentos exigidos pelo juízo, como o histórico médico e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), já estavam nos autos e foram ignorados na sentença. Por fim, pede que a sentença seja anulada para que o processo continue normalmente. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS foi intimado para se manifestar sobre o recurso, conforme o ato ordinatório de ID 154861692. É o relatório. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso possui fundamentação vinculada, o que significa que só pode ser utilizado quando houver um desses vícios específicos, não servindo para a reforma do julgado por simples discordância da parte. No caso dos autos, a sentença de ID 131217523 fundamentou de forma clara que os documentos apresentados pelo autor, especificamente o relatório médico de ID 129200528 e o atestado de ID 129200532, eram insuficientes para suprir a determinação de emenda à inicial. O juízo considerou que tais registros atuais não comprovam o nexo causal entre a incapacidade alegada e o labor exercido no período de 2008 a 2010, nem apresentam a evolução histórica da patologia conforme exigido no despacho de ID 128442939. A alegação de erro material quanto à análise dos documentos ou à contagem do prazo processual reflete, na verdade, a intenção da parte em rediscutir o mérito da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Se o embargante entende que o prazo para emenda não havia se esgotado em razão do recesso forense ou que as provas juntadas eram suficientes para firmar a competência do juízo, deve buscar a reforma da sentença por meio de Recurso de Apelação, e não via aclaratórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso dos embargos de declaração como via para rediscussão de matéria já decidida, conforme se observa: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO…

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