Processo 0844078-87.2023.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0844078-87.2023.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844078-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - OAB SP305323, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB - MA9348-A EXECUTADO: NOVA CLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA, DAVID ALVES DA COSTA SOBRINHO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES -OAB MA17727-A DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Sobre a citação por carta, dispõe o CPC, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Não vislumbro nulidade no ato de citação dos executados. A correspondência enviada à pessoa jurídica foi direcionada ao endereço da mesma, cadastrado na Receita Federal e foi recepcionada, reputando-se válido o ato. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR. Citação postal válida . Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante no nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Teoria da aparência . Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Já a correspondência enviada à pessoa física, foi encaminhada ao endereço do mesmo, que fica em condomínio edilício, sendo admissível a recepção por terceira pessoa. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . Citação por correspondência – Validade…

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