Processo 0844087-40.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844087-40.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0844087-40.2025.8.14.0301 AUTOR: EDILSON RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA REU: ALINE COELHO PEREIRA SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDILSON RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA em face de ALINE COELHO PEREIRA. O autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 12 meses, com início em 01/04/2024 e término previsto para 01/04/2025. Sustenta que a locatária desocupou o imóvel de forma antecipada e sem aviso prévio, em 04/03/2025, infringindo o contrato. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a dois meses de aluguel; ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais para o conserto de uma porta; e ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor do débito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto. Argumentou que não houve quebra contratual, pois notificou o autor sobre sua saída e, principalmente, adimpliu com a totalidade dos 12 meses de aluguel. Defendeu a inaplicabilidade da multa e negou a ocorrência de dano material, impugnando a prova apresentada. Em sede de pedido contraposto, requereu a devolução do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pago a título de caução no início do contrato, e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução, as partes prestaram depoimento e o feito veio concluso para sentença. DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de infração contratual que justifique a cobrança de multa por rescisão antecipada, a comprovação de danos materiais e a pertinência dos pedidos contrapostos. Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. Em audiência de instrução, restou incontroverso que a reclamada desocupou o imóvel em algum momento do mês de março de 2025, bem como que pagou uma caução no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no início da relação contratual. A ré, contudo, não logrou comprovar a quitação de todas as parcelas do aluguel até o final do contrato, que se encerraria em 01/04/2025. Diante da ausência de prova do pagamento, prevalece a alegação do autor realizada em audiência, de que o valor da caução foi utilizado para quitar os aluguéis referentes aos meses de fevereiro e março de 2025. Dessa forma, conclui-se que a totalidade das obrigações pecuniárias do contrato foi satisfeita, não havendo aluguéis em aberto. 1. Da Multa por Rescisão Antecipada O autor pleiteia a aplicação da multa contratual sob o argumento de que a ré desocupou o imóvel antes do prazo final. Contudo, a finalidade da cláusula penal em contratos de locação é, precipuamente, compensar o locador pela frustração da expectativa de recebimento dos aluguéis durante o prazo acordado. No caso em tela, embora a desocupação tenha ocorrido algumas semanas…

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