Processo 0844088-27.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0844088-27.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0844088-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA SEMEAO CAMPOS, MARIA SERUGUE DE MEDEIROS CRUZ SA, MARIA SILENE DE SOUZA E SILVA, MARIA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA SILVEIRA SOARES DE FARIAS, MARIA SILVESTRE PEREIRA, MARIA SIMONE BEZERRA MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SIMONE BEZERRA MEDEIROS SOUTO, MARIA SIRLENE DA SILVA, MARIA SIVONERE DA SILVA TEIXEIRA, MARIA SOARES DE OLIVEIRA E SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Maria Semeao Campos, Maria Serugue de Medeiros Cruz Sa, Maria Silene de Souza e Silva, Maria Silva Rodrigues de Oliveira, Maria Silveira Soares de Farias, Maria Silvestre Pereira, Maria Simone Bezerra Medeiros Souto, Maria Sirlene da Silva, Maria Sivonere da Silva Teixeira, Maria Soares de Oliveira e Souza, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição, o que motivou a determinação de suspensão deste processo. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda. Diante disso, este juízo determinou o sobrestamento da suspensão processual e a intimação da Fazenda Pública, para pronunciamento acerca das planilhas apresentadas pela parte exequente. Após ser devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. De maneira subsidiária, manifestou aquiescência com os cálculos da execução. Em ato subsequente, a parte exequente rebateu os argumentos suscitados na impugnação e requereu a homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte executada sustentou a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. Esta tese, contudo, não merece acolhimento. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, constato que o referido IRDR, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do TJRN, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão…

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