Processo 0844124-88.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844124-88.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0844124-88.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DO REPASSE DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, se são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado digitalmente, com identificação do usuário, IP, dados pessoais e informações do empréstimo. O banco demonstra o efetivo repasse dos valores à conta da parte autora por meio de comprovante de transferência. A utilização do valor creditado caracteriza comportamento concludente da parte autora, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Comprovada a validade do negócio jurídico e a disponibilização do numerário, os descontos realizados não configuram ato ilícito. Inexistindo falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação regular de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e identificação do usuário valida o negócio jurídico. 2. A demonstração do repasse do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. A utilização do valor creditado impede a parte de contestar posteriormente o contrato, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 4. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 932, IV, “a”, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA (Id 27674730) em face da sentença (Id 27674729) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0844124-88.2024.8.18.0140) que move em face do BANCO CETELEM S.A. Em sentença, o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.…

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