Processo 0844140-06.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0844140-06.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO ELZA MARIA CHAVES VERIATO DE SOUSA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que foi casada com JOSÉ VERIATO DE SOUSA, servidor público aposentado em 1994 e titular de conta vinculada ao programa PASEP, e falecido em 2008. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, atinentes à conta do de cujus. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida, com desconto de 95% sobre o valor das custas processuais iniciais e possibilidade de parcelamento em 03 prestações (ID 79218880). Comprovado o adimplemento da primeira parcela pela parte promovente (ID 80589225). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, sustentou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento ou crédito em conta (FOPAG) — e a correção dos índices aplicados, impugnando integralmente a planilha apresentada pela autora. Impugnação à contestação nos autos. Designada prova pericial. Suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Levantada a suspensão, dado o julgamento do referido tema. Decisão deste Juízo determinando a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição da pretensão autoral; na mesma oportunidade, estipulado prazo para regularização, pela parte promovente, do pagamento das custas processuais iniciais. A autora deixou transcorrer o prazo de intimação sem apresentar manifestação. A promovida defendeu a ocorrência da prescrição decenal. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A questão posta em análise cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento integral das custas iniciais, impedindo adentrar na questão meritória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é cristalino ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, foi concedida à parte autora a benesse do parcelamento das despesas processuais (ID 79218880): Todavia, a promovente quedou-se inerte quanto ao pagamento de todas as parcelas, frustrando a arrecadação tributária devida e impedindo o prosseguimento regular da marcha processual: Impende destacar que a…
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