Processo 0844141-06.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0844141-06.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0844141-06.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: ANA FLAVIA PINTO NOURA Endereço: Passagem Irmã Consolata, 84, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-230 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO(S): Nome: SAVI COSMETICOS LTDA Endereço: Avenida Jabaquara, 2080, We Pink, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04046-400 Advogado(s) do reclamado: ANA JULIA BENTO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço consistente na não entrega de produtos adquiridos pela reclamante, bem como se o reembolso realizado pela reclamada foi suficiente para afastar eventual condenação por danos materiais e morais. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito e à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Verifica-se que a reclamante realizou a compra de produtos pela internet em 27/01/2025, no valor de R$ 219,55, conforme nota fiscal juntada (id.142793710). Consta que o envio foi realizado, porém o objeto foi extraviado em 20/02/2025, fato confirmado pelo rastreamento dos Correios e comunicação da própria fornecedora. Constata-se que os produtos não foram entregues, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Comprova-se que o reembolso foi efetuado apenas em 19/06/2025, ou seja, meses após o extravio e após a citação da reclamada, conforme comprovante juntado. Verifica-se, portanto, que a restituição ocorreu de forma tardia. Além disso, constata-se que o valor restituído correspondeu apenas ao valor nominal da compra, sem a devida atualização, permanecendo diferença de R$ 11,57, posteriormente atualizada para R$ 12,13, conforme planilha juntada. Diante desse cenário, resta caracterizado o dano material remanescente, consistente na diferença não restituída. No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero descumprimento contratual. Constata-se que a consumidora permaneceu por meses sem solução, mesmo após a confirmação do extravio, sendo compelida a ajuizar a demanda para obter a restituição do valor pago. Verifica-se que o estorno somente foi realizado após a citação, o que evidencia conduta omissiva da reclamada e reforça a falha na prestação do serviço. Comprova-se que houve frustração da legítima expectativa do consumidor, perda do tempo útil e necessidade de intervenção judicial para solução do problema, circunstâncias que configuram dano moral indenizável. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da reclamada, de natureza contratual, decorrente da falha na execução do contrato de compra e venda. Considerando a capacidade econômica das partes, a finalidade da medida e a repercussão do dano fixa-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (27/01/2025), e os juros moratórios desde a citação (09/06/2025 - id.27129229). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros moratórios desde a citação (09/06/2025 - id.27129229), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais…

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