Processo 0844144-62.2026.8.10.0001
TJMA • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0844144-62.2026.8.10.0001 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) DECISÃO Trata-se de representação formulada por Marília Nazaré Aquino Lobo da Cruz, por meio da qual requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, em face de Alexsandro Pereira Lima dos Santos. A requerente relatou que trabalha no estabelecimento comercial denominado "Bar Fubarzinho", do qual Alexsandro Pereira Lima dos Santos é sócio. Narrou que, após participar de uma confraternização, o investigado insistiu para que permanecesse no local. Em determinado momento, passou a apresentar alteração do estado de consciência incompatível com a quantidade de bebida alcoólica que afirma ter ingerido, motivo pelo qual suspeita ter sido submetida, sem seu consentimento, à administração de alguma substância capaz de comprometer sua capacidade de autodeterminação. Afirmou que, no momento em que solicitava um motorista por aplicativo para retornar à sua residência, Alexsandro lhe ofereceu uma carona. Relatou possuir apenas lembranças fragmentadas de ter saído da residência e caminhado até o veículo, bem como recordações vagas de sua chegada a uma hospedagem, pousada ou hotel. Posteriormente, despertou despida em um quarto de hotel, sem qualquer recordação do que teria ocorrido durante o período em que permaneceu desacordada. Diante dessas circunstâncias, passou a suspeitar ter sido vítima da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável por equiparação. No curso do procedimento, foram deferidas medidas protetivas de urgência pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O representado apresentou contestação, sustentando a inexistência de qualquer violência ou coação, afirmando que todos os atos ocorreram de forma consensual. A requerente apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e requerendo a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Posteriormente, o Juízo especializado reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, diante da ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes, determinando a remessa dos autos à Central de Inquéritos e Garantias para análise do caso sob a perspectiva das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a instauração de inquérito policial para a completa apuração dos fatos, bem como a substituição das medidas protetivas anteriormente deferidas pela medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, consistente na proibição de o investigado manter qualquer contato com a ofendida (id 186810763). É o relatório. Decido. A notícia-crime apresentada pela ofendida revela, em tese, a possível prática da infração penal prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, circunstância que demanda adequada apuração por meio de inquérito policial. Embora o investigado tenha apresentado versão diversa dos fatos, instruída com fotografias, mensagens e vídeos, verifica-se que a controvérsia existente entre as versões das partes diz respeito, justamente, à existência de consentimento válido e à capacidade de autodeterminação da ofendida no momento dos fatos, questões que dependem de aprofundamento da investigação criminal, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, realizar qualquer juízo definitivo acerca da dinâmica…
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