Processo 0844152-44.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844152-44.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844152-44.2023.8.10.0001 - COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues APELADA: MARIA DE JESUS COELHO ALVES Advogados: Plínio Ebâno Figueiredo da Luz e Andressa Bacellar Veras RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL COM LEITURA DE QR CODE. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR IRDR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que julgou procedentes os pedidos de Maria de Jesus Coelho Alves, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 30.980,70 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante o denominado “golpe da falsa central” com leitura de QR Code. II. Questões em discussão São quatro as questões em discussão: (i) saber se a suspensão processual determinada com fundamento em IRDR de empréstimo consignado/RMC é compatível com a matéria efetivamente discutida nos autos (fraude por golpe de QR Code); (ii) saber se a apelada faz jus à gratuidade de justiça; (iii) saber se o uso de QR Code pelo fraudador configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva do banco; e (iv) saber se o dano moral de R$ 10.000,00 é proporcional. III. Razões de decidir Do levantamento da suspensão processual por inadequação temática. O processo foi suspenso em 19/08/2025 sob referência a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo a empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC). Essa classificação não corresponde à matéria efetivamente discutida nos autos. O litígio versa sobre fraude bancária perpetrada por terceiros mediante golpe de falsa central com leitura de QR Code, situação fática e jurídica inteiramente diversa da reserva de margem consignável ou de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, que constituem o objeto do IRDR de empréstimo consignado. Inexistente identidade temática entre a questão afetada no incidente e a controvérsia dos autos, a suspensão não tem fundamento legal e deve ser levantada, prosseguindo-se ao julgamento do mérito recursal. Da manutenção da gratuidade de justiça e da rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. O apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da apelada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, e o vultoso prejuízo sofrido (superior a R$ 30.000,00) corrobora a fragilidade financeira momentânea da consumidora. A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera: a pretensão resistida ficou evidenciada pela negativa administrativa do banco em ressarcir a vítima, configurando a necessidade e adequação da via judicial eleita. Da responsabilidade objetiva e da inexistência de culpa exclusiva da vítima. A Súmula 479 do STJ é categórica: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados…

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