Processo 0844160-70.2018.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0844160-70.2018.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0844160-70.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] DECISÃO O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão de ID 41917804, determinou o descongelamento total do adicional de inatividade em favor da parte autora, afastando a limitação temporal anteriormente fixada por legislação estadual. Inicialmente, o credor promoveu o cumprimento de sentença (ID 55376576) restrito ao período de agosto de 2020 a setembro de 2021. Após a concordância da executada e o pagamento integral dos valores via Requisição de Pequeno Valor (RPV), a obrigação referente a esse intervalo foi considerada quitada (ID 64028538). Posteriormente, a parte exequente apresentou pretensão executiva complementar (ID 74748268), acompanhada de planilha (ID 74748269), visando o recebimento de valores remanescentes relativos ao período de janeiro de 2017 a julho de 2020. Sustentou que tais parcelas não foram incluídas no pedido anterior devido a um erro material na elaboração dos cálculos. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101624550), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que a satisfação da execução anterior impediria a renovação do pedido. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que o exequente aplicou juros e índices de atualização em desconformidade com a decisão judicial. Apresentou planilha (ID 101624552) indicando como devido o valor principal de R$ 16.929,55. Em manifestação (ID 112926504), o exequente refutou a tese de preclusão, alegando que a omissão de parcelas devidas configura erro corrigível a qualquer tempo, e defendeu a manutenção de seus cálculos originais. É o relatório. Decido. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa (ID 101624550), argumentando que o exequente, ao formular o primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 55376576), teria exaurido sua faculdade processual, o que impediria a cobrança de valores remanescentes. Todavia, tal tese não prospera, uma vez que a omissão de parcelas relativas ao período de janeiro de 2017 a julho de 2020 (ID 74748262) decorreu de evidente erro material na elaboração da memória discriminada de cálculos, que se restringiu equivocadamente a intervalo temporal menor. O processo de execução é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o qual impõe que o pagamento observe estritamente o comando transitado em julgado no Acórdão de ID 41917804. A correção de inexatidões materiais, como a exclusão por engano de parcelas devidas ou erros aritméticos, constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil. Admitir o bloqueio da pretensão executiva complementar com base em falha formal do patrono da parte implicaria chancelar o enriquecimento sem causa do ente público. A Administração não pode se desonerar de obrigação pecuniária líquida e certa, já reconhecida judicialmente, sob o pretexto de preclusão consumativa, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o óbice da preclusão quando a insurgência visa a adequação da execução aos limites do título judicial: EMENTA: DIREITO…

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