Processo 0844162-98.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0844162-98.2023.8.23.0010. Recorrentes: Albercy Freitas Vasconcelos e outros. Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa. Recorrido: Estado de Roraima. Procurador do Estado: Jones Merlo DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 139.1), interposto por ALBERCY FREITAS VASCONCELOS e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 50.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de declaração (EP 119.1). Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violouosarts.117, 118,502, 505, 507, 508, 537, §1º e 1.022, todos do CPC,bem como divergiu da jurisprudência do TJAL e STJ. Requerem, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 146.1), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguemofensa aosarts.117, 118,502, 505, 507, 508, 537, §1º e 1.022, todos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA ASTREINTES NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM . POSSIBILIDADE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar (Súmula 83/STJ). em preclusão ou em ofensa à coisa julgada 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação . da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.PROVIMENTO NEGADO. 1.A alegação de violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. 2. Proferir entendimento, quanto à incidência da multa postulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno…
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