Processo 0844167-35.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844167-35.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS VITÓRIAS DE MORAIS ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS VITÓRIAS DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso, para anular a sentença e reconhecer a prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil (CC) e ao Tema 1150 do STJ, sustentando que o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual teria ocorrido somente em momento recente, após acesso a documentos e extratos, não se podendo considerar como marco inicial a data do saque realizado décadas antes. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a correta aplicação do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, defendendo que a ciência dos supostos desfalques ocorre no momento do saque integral da conta PASEP, razão pela qual restou configurada a prescrição decenal da pretensão autoral. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1387/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2214879/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1387/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que…
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