Processo 0844171-04.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844171-04.2026.8.20.5001 Parte Autora: A. DA S. PAIVA TOMAZ CLINICA MEDICA - ME Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” aforada por A DA S. PAIVA TOMAZ CLÍNICA MÉDICA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., todos qualificados na exordial. Aduz, em suma, que ao longo dos anos, a operadora ré passou a impor sucessivos reajustes abusivos sobre as mensalidades do plano de saúde da autora, em percentuais significativamente superiores àqueles admitidos pela ANS para contratos individuais ou familiares. Pontua que quando o plano de saúde foi contratado (setembro de 2016), a beneficiária começou pagar ao plano de saúde o valor de R$ 1.100,24. Na atualidade o valor cobrado é de R$ 5.847,82. Em pouco mais de nove anos o reajuste acumulado foi de aproximadamente 431,50%. Em termos práticos, a mensalidade ficou 5,31 vezes maior no período. Almeja a concessão de tutela de urgência para que seja determinado: a suspensão imediata da aplicação dos reajustes abusivos praticados no contrato de plano de saúde; a cobrança do valor da mensalidade anterior, ou, caso não seja esse o entendimento, determine o reajuste de 6,06% aplicado pela ANS no ano de 2025 a abril de 2026; a manutenção, de forma contínua e ininterrupta, da prestação dos serviços de assistência à saúde contratados, vedando-se qualquer suspensão, limitação, negativa de cobertura ou recusa de atendimento, bem como a proibição para que a ré proceda à inscrição do nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou similares), até julgamento final da lide, sob pena de multa diária. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o que, por ora, cumpre relatar. Decido: Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para substituir os índices de reajuste aplicados no plano de saúde contratado junto à ré pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, em virtude do contrato litigado sem “falso coletivo”. O art. 300 do Novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante quanto aos chamados “falsos coletivos” nos planos/seguros de saúde, especialmente no que se refere à legalidade dos reajustes de mensalidade. Sabido que os planos de saúde coletivos empresariais (autora – pessoa jurídica), em regra, são reajustados de acordo com cálculo atuarial com base na sinistralidade ou aumento…
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