Processo 0844192-89.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0844192-89.2024.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSÉ ORLANDO CONCEIÇÃO LAUNÉ FILHO SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de José Orlando Conceição Launé Filho, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia no dia 30.06.2024, por volta das 15h40min, nas imediações da Rua São Raimundo, bairro João de Deus, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado em atitude suspeita em um terreno abandonado. Ao perceber a aproximação da viatura, José Orlando teria arremessado uma sacola plástica ao chão. Realizada a abordagem e a busca no local, os agentes encontraram a referida sacola, contendo 189 (cento e oitenta e nove) porções de maconha. O Laudo de Exame Químico nº 1557/2024 (ID 126828959), confirmou a apreensão de 104,780g de maconha. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 127328833). A denúncia foi recebida em 29.10.2024 (ID 133210027), e a audiência de instrução foi realizada no dia 25.6.2026 (ID 183499593). O Ministério Público, em alegações finais de ID 184019695, manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A defesa do acusado, em suas alegações de ID 185339991, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão da inépcia da inicial e ausência de justa causa. No mérito, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e aplicação do regime aberto. Relatados. Decido. II – Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial e ausência de justa causa A Defesa arguiu, em memoriais, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal. Contudo, as preliminares não merecem prosperar. A denúncia, ao contrário do que sustenta a Defesa, preenche todos os requisitos formais e materiais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada ao acusado, com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias de tempo e local, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício que a macule como inepta. Da mesma forma, a justa causa para a deflagração da ação penal está devidamente configurada. A inicial veio lastreada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação preliminar e os depoimentos dos policiais condutores, que constituem um suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. A análise aprofundada sobre a suficiência dessas provas para uma condenação é matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual, não cabendo seu exame em sede de preliminar. Rejeito,…
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