Processo 0844193-67.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0844193-67.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DUARTE Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Maria da Conceição Duarte, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de outubro de 2014 firmou com a parte ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado que foi refinanciado ao longo dos anos; b) quando da contratação, lhe foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, havendo omissões quanto a informações indispensáveis, a exemplo das taxas de juros mensal e anual praticadas; c) após determinado período de descontos, renovou sucessivamente o contrato, todas as vezes por telefone, adquirindo novos créditos e renegociando o saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação; d) nessas novas operações o valor e a quantidade de parcelas eram alterados, sendo, inclusive, ofertado o recebimento de quantia como "troco", novamente sem serem disponibilizadas informações como taxas de juros mensal e anual; e) de boa-fé, autorizou o desconto das prestações na sua folha de pagamento, tendo ocorrido, até o ajuizamento da ação, o desembolso de 70 (setenta) parcelas, que totalizam o montante de R$ 5.021,36 (cinco mil vinte e um reais e trinta e seis centavos); f) em nenhum momento foi expressamente alertada sobre a capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano e sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação; g) não há cláusula expressa e não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal de juros aplicada é inferior ao valor da taxa anual, uma vez que não foram informadas; h) os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, dado que não houve pactuação expressa; i) sendo determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma "diferença no troco" que deverá ser devolvida a si; e, j) a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras contratadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de pactuação; b) o afastamento de quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicando-se a metodologia Linear Ponderada ou, alternativamente, o Sistema de Amortização Linear (SAL); c) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado, limitados à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, haja vista que não houve pactuação expressa; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples com a aplicação do Método Gauss, com a consequente adequação…
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