Processo 0844217-27.2025.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0844217-27.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (PRRN1121) REU: LUIZ SOARES DA CRUZ ADVOGADO(A) REU: RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (RN0004978A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Luiz Soares da Cruz, com fundamento no Decreto- Lei nº 911/1969. Alega a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Virtus Highline 2019, placa PDH3F66, tendo o requerido inadimplido a partir da parcela nº 03, vencida em 18/03/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora, regularmente comprovada. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida e o veículo apreendido em 02/09/2025 (ID 162741372). O requerido apresentou contestação (ID 164771441), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça, justificou a inadimplência por dificuldades financeiras e impugnou o valor do débito, sustentando ter efetuado o pagamento de parcelas não consideradas pela instituição financeira. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a discussão acerca do saldo devedor não interfere na ação de busca e apreensão, que a mora restou regularmente comprovada e que não houve pagamento integral da dívida no prazo legal, requerendo a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR II.1.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO O requerido declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser aposentado e não exercer atividade laborativa. Não obstante a impugnação da autora, inexistem elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, os documentos colecionados junto com a contestação demonstram a hipossuficiência econômica alegada. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. II.1.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto, ao argumento de que efetuou o pagamento de duas parcelas do financiamento que não teriam sido abatidas do débito apresentado pela autora. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento, a resolução ou a eficácia de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do negócio jurídico ou da parte controvertida. Em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o valor da causa não se confunde com o eventual saldo devedor remanescente nem com o montante que venha a ser apurado após a venda do bem apreendido. A controvérsia acerca da existência de pagamentos parciais, eventual excesso de cobrança ou saldo residual não interfere na correta atribuição do valor da causa, especialmente porque a presente demanda não tem natureza de ação de cobrança. Além disso, eventual discussão acerca da exatidão do saldo devedor deverá ser travada em momento próprio, após a consolidação da propriedade e…
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