Processo 0844225-79.2024.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0844225-79.2024.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844225-79.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -OAB MA20658-D EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB- RS30820 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão de ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0800448-44.2024.8.10.0001 e fundamenta em uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 819422679, no valor de R$ 94.929,70, emitida em 22 de junho de 2022, prevendo o pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 1.713,00 Em sua petição inicial de embargos, o embargante pugnou pela justiça gratuita e alegou em síntese que o título executivo que lastreia a execução principal não preenche os requisitos do art. 784, inciso III do CPC, por não constar a assinatura de duas testemunhas; ausência de inadimplência em razão dos descontos serem feitos diretamente na folha de pagamento; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo a execução recair sobre a fonte pagadora (Estado do Maranhão); excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros; e impossibilidade de penhora da verba salarial. Despacho de Id. 132352818 determinando a intimação do embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. Manifestação apresentada no Id. 134873333. Deferida a justiça gratuita e recebidos os embargos apenas no efeito devolutivo com a ordem de citação do embargado, nos termos do despacho de Id. 139297659. Impugnação aos embargos acostada ao Id. 141184199. Determinada a intimação do embargante para apresentar ficha financeira referente ao ano de 2022 (Id. 150638335). Apresentada ficha financeira (Id. 153651067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se saneado, com todas as fases regulares instruídas e apto para julgamento de mérito. Todavia, se faz necessário o enfrentamento da questão preliminar levantada pelo embargante. I – Nulidade do Título Executivo – ausência de assinatura das testemunhas O embargante afirma que documento apresentado pelo banco embargado para lastrear sua pretensão na ação principal não pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial, nos termos exigidos pelo art. 784, inciso III, do CPC, em razão de não estar assinado por duas testemunhas, configurando a falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Ocorre que o argumento utilizado pelo embargante não encontra guarida no ordenamento jurídico. Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial objeto do feito é uma Cédula de Crédito Bancário, que possuiu regramento em por lei especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004. Considerando a norma acima, cumpre destacar o disposto nos art. 28 e 29, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º; Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível…

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