Processo 0844232-62.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844232-62.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP HOLDING S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM-8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LP HOLDING S/A em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora afirma ter celebrado com a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contrato de compra e venda do imóvel localizado na Avenida João Paulo II, 262, que era anteriormente ocupado pela empresa Super Posto Triângulo Ltda. Conta que desde janeiro de 2026 vem diligenciando junto à ré para abertura de nova conta contrato e ligação de energia elétrica no local, porém o pedido foi negado em razão da existência de débitos vinculados à unidade consumidora anterior (conta contrato nº 000001280201), e, posteriormente, por suposta insuficiência documental, embora tenha apresentado contrato de compra e venda, aditivo contratual e declaração formal de transferência de posse. Requer, então, a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré promova a ligação de energia elétrica no imóvel e abra nova conta contrato em seu nome, abstendo-se de condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora anterior. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente consumiu o serviço e não ao imóvel ou ao seu novo possuidor, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp n. 45.073/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.) Portanto, sendo de natureza pessoal a obrigação de pagamento por serviço de energia elétrica, revela-se descabida a recusa da concessionária em promover a abertura de nova conta contrato em favor da autora, outrossim, deve adotar as providências administrativas e técnicas necessárias ao atendimento da nova usuária diante da prova de aquisição do imóvel e do exercício legítimo de sua posse. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que a ré, no prazo de 5 dias, proceda à…
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