Processo 0844237-81.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0844237-81.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0844237-81.2026.8.20.5001 Autor: RAILTON GURGEL DA NOBREGA Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pleiteando o pagamento das diferenças retroativas de sua pensão, correspondentes à aplicação dos mesmos índices de reajuste adotados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026. Contestação apresentada em ID 188469913. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 14/05/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento do reajuste da pensão da parte autora pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Com a extinção do direito à paridade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n. 20/1998, no § 8º assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral. Sendo a norma aplicável ao aposentado e pensionista aquela do tempo da concessão do benefício (ARE 83225 AgR, Segunda Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI), assegurados, entretanto, a manutenção do valor real do benefício, cabível aos Entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios os reajustes conforme o RGPS, observando a data-base. Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceram que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Acrescente-se que objeto destes autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS se trata de aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo Estado-Administração. Evidente, portanto, que a partir das comprovações pelas fichas financeiras que o IPERN não implantou o reajuste. Com efeito, devido que a parte receba os reajustes dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não afronta o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), pois se trata de obrigação legalmente devida, não podendo ser afastada por limitações fiscais (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000). Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito da…

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