Processo 0844238-69.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844238-69.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0844238-69.2026.8.14.0301 Nome: THIAGO ALAM FERREIRA DA SILVA Endereço: PASSAGEM VITORIA, 388, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Avenida Higienópolis, 1100, 1100, sala 01, Centro, LONDRINA - PR - CEP: 86020-911 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/11/2026 11:00 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Revisão Contratual movida por Thiago Alan Ferreira da Silva em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., alegando, em síntese, ausência de transparência e abusividade de encargos em renegociação de dívida de cartão de crédito. O requerente relata que adquiriu, entre o segundo semestre de 2022 e o primeiro de 2023, um aparelho celular pelo valor aproximado de R$ 1.500,00. Devido a dificuldades financeiras e atrasos após um período realizando apenas pagamentos mínimos da fatura de cartão de crédito, o autor entabulou renegociações por telefone com a requerida. Alega, contudo, que tais tratativas ocorreram sem transparência, sem a assinatura de contrato formal ou o fornecimento de informações essenciais, como a taxa de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e a planilha de evolução da dívida. Relata que na última renegociação, o montante final foi estipulado em R$ 9.726,93, divididos em 37 parcelas de R$ 262,89. Até o presente momento, o autor já desembolsou um total de R$ 5.151,36, incluindo uma entrada de R$ 1.000,90, quatorze parcelas contratuais e um pagamento adicional de R$ 470,00, valor este que já excede o dobro do preço original do produto e engloba serviços não contratados denominados UCC PLUS e SMS PLUS. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas e proibição de negativação, entendo que, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Embora o autor tenha apresentado comprovantes de pagamento, o pedido revisional baseia-se em estimativa própria de "valor justo", carecendo, por ora, de probabilidade do direito quanto à quitação integral, o que exige o contraditório. Ademais, o próprio autor declarou que continuará efetuando os pagamentos por cautela, o que afasta o perigo de dano iminente. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Da Advertência quanto à Competência do Juizado ADVIRTO à parte autora, com base nos princípios da celeridade e simplicidade (Lei nº 9.099/95), que um dos pedidos formulados consiste na revisão contratual com recálculo da dívida. Portanto, fica o reclamante ciente de que, caso reste frustrada a fase conciliatória e se verifique, durante a instrução, a necessidade de perícia contábil complexa para aferir a legalidade dos encargos, a competência deste Juizado poderá ser afastada. A constatação de complexidade probatória que demande perito técnico especializado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. Da Inversão do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com…

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