Processo 0844246-43.2026.8.20.5001

TJRN • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0844246-43.2026.8.20.5001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO (193) Nº 0844246-43.2026.8.20.5001 AUTOR: JUDSON TADEU MEDEIROS FRUTUOSO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ROMEU DA SILVA (RN007399) REU: VANESSA DA SILVA SABINO DECISÃO JUDSON TADEU MEDEIROS FRUTUOSO, qualificado nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL” em face de JULIANA CARLA INACIO DA SILVA, também qualificados, aduzindo, em suma, que: a) Firmaram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Avenida Maranguape, nº 359, Bloco 03, Ap. 403, Residencial Nova Europa, Natal/RN, com início em 01/01/2026 e previsão de encerramento em 01/06/2026, com aluguel mensal previsto de R$900,00 (novecentos reais), além de encargos de água e energia; b) A requerida encontra-se em mora com os alugueis referentes aos meses de março e abril de 2026, totalizando um débito de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), além de ter negligenciado o pagamento de faturas de água dos meses de abril e maio de 2026; c) Além da inadimplência, a requerida cometeu infração contratual, uma vez que, em 31/03/2026, o Autor foi formalmente notificado pelo condomínio de que a unidade ocupada pela Ré realizou ligação clandestina na rede elétrica da área comum, o que configura infração legal e contratual gravíssima, violando o dever de zelar pelo imóvel e o uso regular da propriedade, além de expor o edifício a riscos de incêndio e o Autor a sanções civis e criminais. Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a desocupação do imóvel pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a prestação de caução, tendo em vista que o débito supera o valor de três meses de aluguel. Juntou documentos. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II –DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA Em atenção aos arts. 319 e 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). III – DA LIMINAR DE DESPEJO Primeiramente, lembro que, por se tratar de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes. A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis. No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação para fins residenciais, firmado com vigência de 01/01/2026 a 01/06/2026 (Id. 186685058), com aluguel mensal previsto em R$900,00 (novecentos reais), além de encargos de água e luz, a serem pagos diretamente às empresas concessionárias (cláusulas terceira e quarta – Id. 186685058). Ainda, foi previsto o pagamento de uma caução para a locação, na monta de um valor mensal locatício (R$900,00 – novecentos reais)(cláusula terceira, parágrafo único). Segundo argumentação autoral, a autora, além de estar inadimplente em dois meses de aluguel, também cometeu…

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