Processo 0844249-19.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0844249-19.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Jorge Nizete dos Santos em face de Comercio de Carvao Sao Sebastiao Ltda Me, Itaú Unibanco S.A. e José Augusto Rodrigues Amorim, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a execução nº 0848789-18.2022.8.12.0001. Alega o embargante que adquiriu de boa-fé o imóvel objeto da Matrícula nº 15.603 do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Protestos de Ribas do Rio Pardo/MS, o qual foi alvo de averbação premonitória junto à demanda n. 0848789-18.2022.8.12.0001, a qual não participa. Assevera que a aquisição do bem se deu antes mesmo do ajuizamento da execução, não podendo, portanto, ser objeto da penhora deferida. Requer, assim: - procedência do pedido, tornando definitivo o cancelamento da averbação. O ordinatório de f. 81 sinalizou que houve a homologação de acordo no processo executivo principal, restava pendente apenas a confirmação da quitação integral da avença, o que poderia acarretar a liberação da restrição sem a necessidade do manejo dos presentes embargos. Relatados. Decido. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Jorge Nizete dos Santos em face de Comercio de Carvao Sao Sebastiao Ltda Me, Itaú Unibanco S.A. e José Augusto Rodrigues Amorim, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a execução nº 0848789-18.2022.8.12.0001. Da Extinção No presente caso, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a execução principal foi extinta em razão da homologação de acordo (f. 498/49 dos autos 0848789-18.2022.8.12.0001), bem como da extinção pelo cumprimento integral da avença (f. 503 dos autos 0848789-18.2022.8.12.0001). Dessa forma, não subsiste mais o interesse processual do embargante, pois a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada por fato superveniente, tornando desnecessário o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Custas processuais pelo embargante, caso hajam. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios ante a ausência de lide. Promova-se o cancelamento da averbação premonitória relativa ao imóvel de Matrícula nº 15.603 do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Protestos de Ribas do Rio Pardo/MS com relação exclusivamente ao feito executivo nº 0848789-18.2022.8.12.0001. No mais, com o trânsito em julgado, traslade-se cópias da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado ao processo executivo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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