Processo 0844254-25.2023.8.20.5001

TJRN • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0844254-25.2023.8.20.5001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0844254-25.2023.8.20.5001 Polo ativo EANN STYVENSON VALENTIM MENDES Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS, THABATA REGINA DE MACEDO GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, CLENILDO XAVIER DE SOUZA, Victor Darlan Fernandes de Carvalho Oliveira registrado(a) civilmente como VICTOR DARLAN FERNANDES DE CARVALHO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACORDO FINANCEIRO Nº 01/2023 E DO CONTRATO Nº 02/2023-SEPLAN. CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO ART. 75, IX, DA LEI Nº 14.133/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU LESÃO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação popular destinada à declaração de nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A, bem como à condenação dos demandados ao ressarcimento de alegados danos ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (ii) a legalidade da contratação direta firmada entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A; (iii) a validade do encontro de contas formalizado pelo Acordo Financeiro nº 01/2023; e (iv) a existência de desvio de finalidade, ofensa à moralidade administrativa ou lesão ao erário aptas a justificar a procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral e da requisição de informações mostrou-se legítimo, porquanto a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, I, do CPC. 4. A ação popular exige demonstração concreta de ilegalidade e lesividade ao patrimônio tutelado, não sendo suficiente a mera discordância quanto às escolhas administrativas adotadas pelo gestor público. 5. O Contrato nº 02/2023-SEPLAN foi celebrado mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, estando o Banco do Brasil S/A inserido na Administração Pública indireta, havendo pesquisa de mercado e pareceres técnicos favoráveis que atestaram a regularidade da contratação. 6. O Acordo Financeiro nº 01/2023 formalizou compensação de obrigações recíprocas entre o Estado e a instituição financeira, mecanismo admitido pelo art. 368 do Código Civil, não se verificando privilégio ilegítimo ou afronta ao ordenamento jurídico. 7. Não restou comprovado desvio de finalidade, imoralidade administrativa ou dano ao erário, sendo insuficientes as alegações de favorecimento e de suposta prática de ilícitos sem demonstração concreta dos respectivos elementos. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecida e desprovida a remessa necessária para confirmar integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação popular, reconhecendo a legalidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, mantidas as decisões de rejeição das preliminares e de indeferimento da dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CF/1988, art. 37, XXI; CF/1988, art. 164, § 3º; CF/1988,…

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