Processo 0844254-75.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 - DISPOSITIVO Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal que Corresponderá Unidade Autônoma Futura" de f. 30-62, por culpa da promitente vendedora, com a sua restituição ao status quo; (b) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora os valores pagos, na modalidade simples, cuja a correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa à título de cláusula penal para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago pela parte autora. (d) julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. (e) julgar IMPROCEDENTE o pedido para devolução de valores decorrente de lucros cessantes, de taxa de corretagem e taxa de evolução de obra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor atualizado da condenação (que condiz ao valor a ser restituído aos autores), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno a ré ao pagamento de 50% restante. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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