Processo 0844257-04.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844257-04.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844257-04.2022.8.18.0140 APELANTE: TIAGO RODRIGUES RABELO Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO APELADO: CASAS BAHIA Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PRINTS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TIAGO RODRIGUES RABELO contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face de CASAS BAHIA, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação das alegadas cobranças indevidas, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os “prints” de ligações e mensagens apresentados são suficientes para comprovar a realização de cobranças indevidas pela ré; (ii) estabelecer se a alegada conduta configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os “prints” de ligações e mensagens desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos não comprovam a origem das cobranças nem sua vinculação à parte ré. A ausência de prova técnica ou documental impede o reconhecimento do nexo causal entre a conduta alegada e a empresa demandada. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo afastado, ainda que se trate de relação de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de prova mínima das alegações. A inexistência de comprovação de cobranças excessivas ou abusivas afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. A mera alegação de ligações ou mensagens sem comprovação robusta não ultrapassa o campo do mero aborrecimento indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação isolada de “prints” de ligações e mensagens não comprova a autoria das cobranças nem o nexo com a parte ré. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A ausência de prova de cobrança abusiva ou excessiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, 373, I, 934, 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0822407-59.2020.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0017995-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 06/05/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0012211-03.2017.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 05/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO RODRIGUES RABELO,…

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