Processo 0844258-20.2021.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0844258-20.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Small Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Gilberto Olivi Júnior (OAB: 209630/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1073 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Small Distribuidora de Petróleo Ltda contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1073 do STF, em controvérsia sobre a legalidade da cobrança complementar de ICMS por substituição tributária nas operações com combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à cobrança complementar de ICMS-ST, supostamente instituída por atos infralegais, configura violação direta ao princípio da legalidade tributária; (ii) estabelecer se é cabível o processamento do recurso extraordinário diante da aplicação do Tema 1073 do STF e da vedação ao reexame de legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE nº 1.243.875 (Tema 1073), firmou a inexistência de repercussão geral sobre a matéria, o que impede o processamento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido resolve a controvérsia com base na interpretação de legislação local (Convênio ICMS 110/2007 e Decreto Estadual nº 12.570/2008), o que afasta a alegada violação direta à Constituição. Eventual afronta ao princípio da legalidade tributária é indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais. O exame da pretensão recursal exige reinterpretação de legislação local, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 280 do STF. A alegação de distinção em relação ao Tema 1073 não se sustenta, pois a controvérsia apresenta similitude com o precedente quanto à ausência de repercussão geral. A decisão agravada observa adequadamente o sistema de precedentes e não restringe indevidamente o acesso à jurisdição constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a legalidade da cobrança complementar de ICMS-ST fundada em atos infralegais configura ofensa indireta à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário. 2. A ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 1073 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário em matéria análoga. 3. É vedado, em sede extraordinária, o reexame de legislação local, nos termos da Súmula 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.030, I, a; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.243.875 (Tema 1073, repercussão geral, trânsito em julgado em 21/04/2022); STF, Súmula 280; STF, Ag-RE-AgR 1.184.018, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14/06/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…
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