Processo 0844278-51.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844278-51.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0844278-51.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MURILO COELHO DE MOURA em face de TECH TREINAMENTOS E ENSINO A DISTÂNCIA LTDA. Em apertada síntese, aduz o autor ser assinante da plataforma "TEC Concursos" desde maio de 2021, usufruindo de um plano que denomina "vitalício", no valor mensal de R$ 35,00 . Relata que, em janeiro de 2026, houve falha na renovação automática do serviço e, diante da impossibilidade técnica de atualizar os dados do cartão de crédito no sítio eletrônico da requerida, foi compelido a contratar novo plano por valor superior, atualmente, em R$ 63,84, sob pena de interrupção de seus estudos para certames públicos . Pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato das condições originais da oferta de R$ 35,00 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvando-se, ainda, a reversibilidade da medida. No caso em exame, após detida análise dos elementos probatórios colacionados, verifica-se que a pretensão liminar não preenche os requisitos autorizadores para a sua concessão inaudita altera parte. Embora o autor sustente a existência de uma oferta de caráter vitalício, os comprovantes de pagamento acostados sob o ID 173938213 trazem a descrição "Plano Avançado 1 ano - Promoção de maio" , nomenclatura que, em análise perfunctória, sugere uma periodicidade anual renovável, e não necessariamente uma garantia de preço imutável ad aeternum. Ademais, as mensagens eletrônicas de ID 173938207 demonstram que a empresa ré nega expressamente a existência de planos com natureza vitalícia em seu portfólio, afirmando que a assinatura foi descontinuada por ausência de pagamento por parte da operadora de crédito do consumidor. Tal cenário instaura uma controvérsia fática que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, uma vez que a prova documental apresentada não é inequívoca quanto à obrigação da requerida em manter o valor histórico diante de falhas de pagamento que, em princípio, não podem ser imputadas exclusivamente ao sistema de gerenciamento da ré sem a devida instrução processual. Portanto, não obstante a relevância dos argumentos expostos e a situação de preparo para concursos públicos relatada (ID 173938207) , o juízo de probabilidade encontra-se esvaziado pela precariedade da prova quanto à natureza vitalícia da oferta e pela complexidade técnica da falha no gateway de pagamento mencionada nas tratativas administrativas. O perigo de dano, conquanto existente no aspecto financeiro, não se afigura irreparável a ponto de justificar a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária, mormente quando a medida buscada esgota parte do objeto da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Cite-se a parte ré. Intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria da Vara. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA…

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