Processo 0844285-32.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que o processo está em condições de prosseguir para a fase de instrução, declara-se saneado o processo. 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) se os danos estruturais identificados no imóvel dos autores decorreram, total ou parcialmente, das escavações e dos procedimentos executados pela requerida para localização e contenção de vazamento na rede de abastecimento de água em frente ao imóvel, ou se decorreram de vícios construtivos, reformas pretéritas ou causas preexistentes; b) se o laudo pericial produzido nos autos n. 0839999-16.2020.8.12.0001 é suficiente, sob o crivo do contraditório, para demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, ou se há necessidade de complementação pericial; c) qual é a efetiva extensão dos danos materiais indenizáveis e qual o critério adequado para sua quantificação, inclusive diante da alegação defensiva de que os reparos já teriam sido realizados e de que o custo efetivo seria inferior ao valor apontado na perícia antecipada; e d) se os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram dano moral indenizável em favor dos autores, bem como, em caso positivo, qual o respectivo quantum. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, observa-se que as alegações da parte autora são verossímeis, inclusive com a produção antecipada de prova, sendo certo que a conduta da ré pode configurar falha na prestação dos serviços. Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos estruturais verificados no imóvel dos autores, bem como à extensão dos prejuízos materiais alegados e à configuração dos danos morais. Assim, defere-se a realização de prova pericial complementar, a fim de verificar o estado atual do imóvel, a eventual realização de reparos posteriores, sua correspondência com as anomalias anteriormente constatadas e a repercussão desses elementos na apuração do dano material indenizável. A perícia complementar deverá ter por objeto: a) verificar o estado atual do imóvel dos autores; b) apurar se houve efetiva realização de reparos posteriores à perícia produzida na ação antecedente; c) identificar, na medida do tecnicamente possível, a natureza dos reparos realizados e sua correspondência com as anomalias anteriormente descritas; d) estimar, de forma fundamentada, o custo dos reparos efetivamente necessários à recomposição do bem, considerando o quadro descrito na perícia antecedente e eventual intervenção superveniente; e e) esclarecer se a realização posterior dos reparos interfere, e em que medida, na…
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