Processo 0844294-87.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0844294-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$60.000,00 Autor(s) WILSON DE SOUZA MELO Rua Estrela Cadente, 1991 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-078 Réu(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c WILSON DE SOUZA MELO indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO SANTANDER , todos qualificados nos autos. (BRASIL) S.A. 02. A parte autora sustenta, em síntese, que teria havido anotação indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, o que teria ocasionado restrição creditícia e negativa de financiamento. 03. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EP 7. 04. A parte requerida apresentou contestação no EP 15, arguindo impugnação à justiça gratuita, regularidade das anotações no SCR, caráter informativo do referido sistema, prévia autorização contratual, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. 05. Certificada a tempestividade da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme EP 16. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide, conforme EP 20. 07. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme EP 25. 08. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento e organização do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I do supracitado artigo, passo à análise das questões processuais pendentes. 11. Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, verifico que a parte requerida não trouxe elemento concreto apto a demonstrar que a situação econômica da parte autora seja incompatível com o benefício postulado. A impugnação foi formulada de maneira genérica, sem prova suficiente da capacidade financeira da parte autora. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade , se já deferida. judiciária 12. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à OAB e a órgãos de monitoramento, bem como ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé ou conduta predatória, verifico que não há, neste momento, elementos concretos e individualizados que demonstrem alteração dolosa da verdade, fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça. A existência de demandas semelhantes ou de petição padronizada, por si só, não autoriza tais providências. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados nesse . ponto 13. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem deliberadas neste momento, passo à delimitação da marcha processual. 14. A controvérsia dos autos é predominantemente documental e de direito, consistindo em verificar a regularidade da anotação realizada no SCR/SISBACEN, a existência ou não…
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