Processo 0844308-07.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844308-07.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. aduzindo, em síntese, que:(i)firmou contrato de seguro com a empresa Alencastro Incorporadora e Transporte Ltda., abrangendo cobertura para danos elétricos;(ii)no dia 24/03/2025, a rede elétrica do imóvel do segurado foi afetada por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição da ré;(iii)o evento ocasionou danos elétricos em um computador iMac Apple 27 polegadas e um projetor Optoma UHZ66;(iv)após análise técnica, constatou-se que a instabilidade na rede foi o fato gerador dos danos;(v)efetuou o pagamento da indenização securitária no valor líquido de R$ 47.917,80 em 09/04/2025;(vi)operou-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado;(vii)notificou a concessionária extrajudicialmente para vistoria, sem obter resposta;(viii)a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF e do CDC. Pugna pela procedência do pedido para:1.condenar a Ré ao pagamento de R$ 47.917,80, com juros e correção monetária;2.o reconhecimento da inversão do ônus da prova;3.a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 1-66). A decisão de fls. 68-70 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O Requerido, devidamente citado, contestou às fls. 122-152. Preliminarmente pugnou: (a)pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, citando o Tema Repetitivo 1.282 do STJ;(b)pela falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo adequado. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduz que (c) não houve registro de qualquer oscilação ou perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora na data informada; (d) os laudos apresentados são unilaterais e genéricos; (e) a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega; (f) eventuais danos podem ter ocorrido por falhas nas instalações internas ou descargas atmosféricas que não atingiram a rede. Juntou documentos (fls. 153-163). Impugnação à contestação às fls. 166-186. Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I, do Código de Processo Civil/2015) 1.1. Da falta de interesse de agir A Ré sustenta a falta de interesse processual da autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, o pedido não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A referida resolução normativa possui caráter administrativo e não tem o condão de restringir o direito de ação da seguradora sub-rogada. Ademais, a resistência oferecida pela Requerida em sua contestação, ao negar o nexo causal e o dever de indenizar, demonstra por si só a presença do interesse de agir, uma vez que a via judicial tornou-se necessária e útil para a pretensão da autora. Nesse passo,rejeitoa preliminar. 1.2. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A parte Ré insurge-se contra a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial, invocando o Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que assiste razão à requerida. Embora a decisão de fls. 68-70 tenha…

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