Processo 0844309-05.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844309-05.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0844309-05.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE BRITO DA SILVA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porFABIO DE BRITO DA SILVAem face deSOCIETE AIR FRANCE, alegando, em síntese, que contratou transporte aéreo para o itinerário Lyon - Paris - Berlim no dia 12/08/2023. Afirma que o voo inicial (Lyon x Paris) sofreu um atraso de quase uma hora na decolagem, o que acarretou a perda da conexão internacional com destino a Berlim. Relata que foi realocado para outro voo, chegando aodestino finalcom cerca de 07 (sete) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta, ainda, a ausência de assistência material e de informações claras por parte da Ré. Diante disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Contestação (id. 84264348), a Ré sustenta que o atraso no voo inicial foi de apenas 42 minutos e decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave para garantir a segurança da operação. Alega culpa concorrente do autor por contratar conexão com tempo exíguo (25 minutos) e afirma que prestou a assistência necessária, reacomodando o passageiro no primeiro voo disponível. Pugna pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de ato ilícito ou dano moral comprovado. Réplica apresentada no id.87418281, na qual o autor rebate os argumentos da defesa, reiterando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Decisão saneadora (id. 191256778) que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestação da Ré, no id. 192175558, informando que não tem provas a produzir. Instrução encerrada no id.265247679. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a falha na prestação do serviço por parte da Ré, e consequentemente, o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como às normas da Resolução nº 400 da ANAC e aos tratados internacionais, conforme tese fixada pelo STF no Tema 210. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No caso em tela, o atraso no primeiro trecho e a consequente perda da conexão são fatos incontroversos, admitidos pela própria Ré. Conforme pode ser constatado dos documentos ids. 77903714 e 77903715, o trecho Lyon - Paris, no dia 12/08/2023, era previsto com chegada ao destino às 20 horas, porém chegou às 20:42 horas (id. 84264348), acarretando a perda da conexão do trecho Paris - Berlim, com embarque às 20:25 horas (id. 77903713). A justificativa de "manutenção não programada" na aeronave não configura caso fortuito externo ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela transportadora, o qual não afasta o dever de indenizar. Ademais, restou demonstrado que o atraso final na chegada ao destino foi de aproximadamente 07 horas.Tal demora…

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