Processo 0844323-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0844323-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844323-52.2026.8.20.5001 Parte autora: MAQUIR MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MAQUIR MOREIRA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MAQUIR MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor Permanente, postulando a implantação da progressão para a Classe G, com o pagamento das parcelas em atraso. O ente demandado ofereceu contestação no Id.189469413 alegando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, ausência de documentação essencial e ausência de interesse de agir, e, no mérito propriamente dito, sustentou, em síntese, a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Réplica no Id. 193265558. É o que importa relatar. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional para a Classe “G” e o pagamento retroativo, o qual alega que teria direito desde 01/11/2025, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, assim a mora administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Desse modo, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Constata-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária para a análise do seu pleito, o deferimento da progressão horizontal, que é exigido que tenha sido cumprido os requisitos disposto em lei, assim rejeito a preliminar de ausência de documentação essencial. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se busca consolidar o direito subjetivo do servidor adquirido em 01/11/2023 a classe “F” e em 01/11/2025 a classe “G”, o protocolo da ação se deu em 14/05/2026, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Adentrando no mérito propriamente dito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela…

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