Processo 0844324-50.2020.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0844324-50.2020.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844324-50.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento nos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, visando a satisfação do título judicial formado nos autos principais nº 0844324-50.2020.8.14.0301. A parte exequente informa que a ação regressiva anteriormente ajuizada foi julgada procedente, tendo a executada sido condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.477,33 (oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apresentou memória de cálculo atualizada, indicando débito no valor de R$ 22.977,02 (vinte e dois mil novecentos e setenta e sete reais e dois centavos). É o necessário. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial encontra-se apto à execução, nos termos do art. 515, I, do CPC, havendo demonstração do quantum debeatur mediante memória discriminada e atualizada do débito. Assim, presentes os pressupostos legais, deve ser instaurada a fase executiva para satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Ante o exposto: a) RECEBO o presente cumprimento de sentença; b) INTIME-SE a executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 22.977,02 (vinte e dois mil novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias; c) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão automaticamente multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão e intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução; e) Defiro o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA, OAB/SP nº 472.999, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082021571397500000018101729 01. Petição Inicial Petição 20082021571410700000018101730 02. Documentos de representação Instrumento de Procuração 20082021571421500000018101731 03. Apólice Documento de Comprovação 20082021571484800000018101732 04. Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 20082021571495000000018101733 05. Laudo técnico Documento de Comprovação 20082021571506100000018101734 05.1 CNPJ Técnico Documento de Comprovação 20082021571519300000018101736 06. Orçamentos…

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